Regimento Escolar

Regimento Escolar

 

 

 

REGIMENTO ESCOLAR

TÍTULO I

DA IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO E DA MANTENEDORA

 

CAPÍTULO I

DA CARACTERIZAÇÃO DA ESCOLA

 

Art. 1 A Escola Municipal Criança Feliz, com sede no Município de Boa Vista – RR, criada como creche através do Decreto n.º 07(E) de 09 de fevereiro de 2000, passando a denominar-se Escola Municipal Criança feliz, pelo decreto N.º 129 de 06 de Junho de 2005.

Parágrafo único – A Escola Municipal Criança Feliz está situada na Av. Rui Baraúna n° 1474, bairro União e é mantida pela Prefeitura Municipal de Boa Vista Estado de Roraima, detentora do CNPJ n.º 05.943.030/0001-55, situada à rua general Penha Brasil n.º 1011, bairro são Francisco, nesta Capital.

 

CAPÍTULO II

DOS FINS E OBJETIVOS

 

Art. 2 - A Escola Municipal  Criança Feliz, tem seus objetivos convergindo  aos fins  e objetivos  da Educação Nacional, propostos  pela Lei 9.394/96. Art. 1º ao Art .3º.

 

Art. 3 - O objetivo geral da Escola, é o de proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades para sua auto-realização, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o prosseguimento de estudos.

 

Art. 4 - A Escola ministrando a educação infantil e Ensino Fundamental, de acordo com as normas legais vigentes no país, tem por finalidade:

I – proporcionar ao aluno condições adequadas para o seu desenvolvimento integral, nos aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade;

II – o respeito à dignidade e às liberdades fundamentais do homem;

III – viabilizar o bem-estar da criança, seu desenvolvimento físico, motor, emocional, intelectual, moral, e social, a ampliação de suas experiências e estimular o interesse da criança pelo processo de conhecimento do ser humano, da natureza e da sociedade;

IV – a preservação do patrimônio cultural e do meio ambiente;

 

Art. 5 - São objetivos específicos da Educação Infantil:

I - proporcionar ao educando o previsto nos art. 29, e 31 da Lei n.º 9.394/

Parágrafo único – A criança da Educação Infantil deverá ser orientada não apenas no aspecto cognitivo, mas também no aspecto sócio-afetivo e motor.

 

Art. 6- O Ensino Fundamental, com duração de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública de acordo com a Lei nº. 11.114/2005, no dia 16 de maio de 2005 torna obrigatória a matrícula das crianças de 06 (seis) anos de idade no Ensino Fundamental pela alteração dos Arts. 6, 32 e 87 da Lei nº 9.394/1996 – terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante.

I – o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV- o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.

 

Parágrafo único – Nas Instituições do Sistema Municipal de Ensino, somente poderá matricular-se no 1º ano do Ensino Fundamental de nove anos, crianças com seis anos completos ou que venham a completar até 31 de março do ano de efetivação da matrícula.

 

 

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

 

Art. 7 - da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9.394/96. Por ser Educação Especial a modalidade de Educação escolar, entende-se um processo educacional definido por uma proposta pedagógica que assegure recursos e serviços educacionais especiais a todos os portadores de necessidades especiais em classes comuns do ensino regular, onde o portador de necessidades educacionais especiais realiza todas as atividades de forma cooperativa com os demais educandos, sob a orientação de um professor, recebendo, quando necessário, apoio especializado em outro turno.

 

§ 1º - As classes comuns no ensino regular deverão receber até (03) alunos portadores de deficiência da mesma área de excepcionalidade.

§ 2º - O número de alunos, nessas classes não deve exceder 25 crianças incluídas as que apresentam necessidades especiais.

 

 

 

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA E TÉCNICA

 

Art. 8 - A Escola Municipal Criança Feliz, tem a seguinte estrutura organizacional:

I - Equipe Gestora

II - Núcleo Pedagógico e Educacional;

III - Núcleo de Apoio Administrativo;

IV - Órgãos Colegiados;

CAPÍTULO I

DA EQUIPE GESTORA

 

Art. 9 - A equipe Gestora é responsável pela infra-estrutura  administrativa e pedagógica da Escola.

 

Art. 10 - A equipe gestora é constituída de: