DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA
Art. 17 – A supervisão pedagógica será constituída de supervisores habilitados de acordo com o Art. 64 da Lei 9.394/96..
Art. 18 – Ao supervisor compete:
I – dirigir, orientar, avaliar e supervisionar toda a atividade docente na Escola em tríplice função: planejamento, execução e avaliação;
II – assegurar a unidade pedagógica com vistas a consecução dos objetivos propostos;
III – acompanhar e assessorar as atividades do corpo docente em questões de currículo, método, técnicas e integração entre os conteúdos específicos;
IV – manter contato permanente com a direção, Divisão de Apoio Pedagógico, corpo docente, alunos e comunidade em geral, unindo esforços que visem aumentar cada vez mais o padrão do ensino e aprendizagem da Escola;
V – analisar o rendimento escolar dos alunos com base nos resultados obtidos pelos mesmos e propor alternativas para a melhoria do processo ensino aprendizagem;
VI – organizar e manter atualizado o arquivo do pessoal docente, o fichário de desempenho dos professores e alunos, as diretrizes curriculares, os planos de ensino, atas de reuniões pedagógicas;
VII – participar do processo de integração Escola /Família/Comunidade;
VIII – promover e participar de reuniões;
IX – orientar professores quanto ao uso de recursos didáticos;
X – assessorar o diretor no que lhe for pertinente;
XI – propor à direção cursos de atualização para o corpo docente;
XII – apresentar, semestralmente, relatório à direção contendo sugestões alternativas para o plano global da Escola;
XIII – coordenar a elaboração, execução e a avaliação da Proposta Pedagógica da Escola;
XIV – propor atividades de caráter cultural, esportivo e social com a participação da comunidade.