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Coordenação Pedagógica

Coordenação Pedagógica

 

DA SUPERVISÃO PEDAGÓGICA

 

Art. 17 – A supervisão pedagógica será constituída de  supervisores  habilitados de acordo com o Art. 64 da Lei 9.394/96..

Art. 18  – Ao supervisor compete:

I – dirigir, orientar, avaliar e supervisionar toda a atividade docente na Escola em tríplice função: planejamento, execução e avaliação;

II – assegurar a unidade pedagógica com vistas a consecução dos objetivos propostos;

III – acompanhar e assessorar as atividades do corpo docente em questões de currículo, método, técnicas e integração entre os conteúdos específicos;

IV – manter contato permanente com a direção, Divisão de Apoio Pedagógico, corpo docente, alunos e comunidade em geral, unindo esforços que visem aumentar  cada vez mais o padrão do ensino e aprendizagem da Escola;

V – analisar o rendimento escolar  dos alunos com base nos resultados obtidos pelos mesmos e propor alternativas para a melhoria do processo ensino aprendizagem;

VI – organizar e manter atualizado o arquivo do pessoal docente, o fichário de desempenho dos professores e alunos, as diretrizes curriculares, os planos de ensino, atas de reuniões pedagógicas;

VII – participar do processo de integração Escola /Família/Comunidade;

VIII – promover e participar de reuniões;

IX – orientar professores quanto ao uso de recursos didáticos;

X – assessorar o diretor no que lhe for pertinente;

XI – propor à direção cursos de atualização para o corpo docente;

XII – apresentar, semestralmente, relatório à direção  contendo sugestões alternativas para o plano global da Escola;

XIII – coordenar a elaboração, execução e a avaliação da Proposta Pedagógica da Escola;

XIV – propor atividades de caráter cultural, esportivo e social com a participação da comunidade.